segunda-feira, 9 de maio de 2011
Enfermagem Autonomia em prescrição
O COFEN baixou a Resolução N.º 271, em 12 de Julho de 2002, que regulamenta ações do enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames(3). Segundo esse documento, o enfermeiro tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. Assim, a prescrição de medicamentos é uma ação de enfermagem, quando praticadas pelo enfermeiro, como integrante da equipe de saúde. No entanto, os limites legais para a prática desta ação são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em instituições de saúde, pública ou privada.
Faz-se mister que os currículos dos cursos de graduação de enfermagem contemplem o preparo técnico do futuro enfermeiro para realização das ações que envolvem a consulta de enfermagem, a prescrição de medicamentos e a requisição de exames.
Para orientar o enfermeiro quanto à segurança na prescrição de medicamentos, o COFEN baixou a Resolução n.º 195, de 18 de fevereiro de 1997, segundo a qual o enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares(4). Essa Resolução se pautou na própria Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86 e no seu Decreto regulamentador n.º 94.406/87(5). Essa resolução encontra-se respaldada nos seguintes programas do Ministério da Saúde: Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS da Coordenadoria de Assistência à Saúde; Viva Mulher; Assistência Integral; e Saúde da Mulher e da Criança; Controle de Doenças Transmissíveis, dentre outros. Encontra respaldo também nos Manuais de Normas Técnicas publicados pelo mesmo Ministério, tais como: Capacitação de enfermeiros em Saúde Pública para Sistema Único de Saúde Controle das Doenças Transmissíveis; Pré-natal de baixo risco (1986); Capacitação do instrutor/supervisor enfermeiro na área de controle da hanseníase (1988); Procedimento para atividade e controle da tuberculose (1989); Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas de poliquimioterapia no tratamento da hanseníase (1990); Guia de controle de hanseníase (1994); e, Normas de atenção à saúde integral do adolescente, de 1995.
As ações defendidas pelo COFEN para a consulta, solicitação de exames de rotina e complementares e a prescrição de medicamentos são objeto de entendimentos controvertidos, chegando às instâncias judiciárias, onde se indaga: seriam as atribuições privativas de médicos ou poderiam ser compartilhadas com outros profissionais da área da saúde?
Nessa ótica, observa-se que a Lei Estadual n.º 10.241, de 17 de Junho de 1999, defende o direito do cliente de ser informado de forma clara, compreensiva e acessível sobre bens e serviços de saúde, inclusive, a assistência de enfermagem prestada e, obviamente, os medicamentos utilizados no tratamento(6).
Indiscutivelmente, uma das atribuições da equipe de enfermagem tem sido a administração de medicamentos, envolvendo a requisição do medicamento à farmácia, utilizando-se a prescrição médica para esse procedimento; também, cabe aos profissionais de enfermagem a manipulação e o preparo do medicamento e a infusão do mesmo no cliente. Todas essas ações, envolvem aspectos legais e éticos de impacto sobre a prática profissional(7).
A administração de medicamentos prescritos é um papel fundamental à maioria das equipes de enfermagem. Não é somente uma tarefa mecânica a ser executada em complacência rígida com a prescrição médica. Dessa maneira, a administração de medicamentos exige que o profissional de enfermagem detenha conhecimentos técnico-científicos, além de discernimento para o exercício de juízo profissional(8).
Ademais, a administração de medicamentos prescritos pelo médico pela equipe de enfermagem é fato na grande maioria das instituições de saúde, privadas e públicas. No entanto, a prescrição de medicamentos por enfermeiro não é uma prática homogênea para a maioria dos estabelecimentos de saúde, principalmente os privados. O profissional enfermeiro prescreve medicamentos nos programas de saúde pública e em instituições de saúde, quando há protocolo de rotinas preconizados em determinados estabelecimentos de saúde.
Será que é chegado o momento do enfermeiro participar da prescrição terapêutica de medicamentos? Em que casos, esse profissional teria capacitação para tal ação? A capacitação advém dos programas de especialização desenvolvidos pelas sociedades de especialistas e dos programas de pós-graduação. Portanto, a prescrição de medicamentos por enfermeiros não busca suprir a insuficiência numérica de médicos no atendimento às necessidades da população, mas reconhecer que o profissional enfermeiro tem capacidade e competência para a realização dessa atividade de forma segura, garantindo isenção de risco à clientela assistida.
Ao se propor essa discussão e reflexão acerca da prescrição de medicamentos por enfermeiros, convém ressaltar que o processo de construção social da identidade profissional da enfermagem especializada ainda não se consolidou, ou seja, as instituições formadoras, construtoras sociais do campo profissional da enfermagem, ainda não se definiram pela figura de um só perfil generalista ou especialista e, por isso, esta construção ainda encontra-se inacabada(9).
Sendo assim, a prescrição de medicamentos por enfermeiros tem provocado alguns questionamentos acerca da autonomia do enfermeiro para implementar essa atividade, como integrante da equipe de saúde. Nesse sentido, faz-se mister repensar os limites e a abrangência da pretensa autonomia do enfermeiro para prescrição de medicamentos, considerando-se o fato de que essa pode ser uma ação compartilhada entre médicos, enfermeiros, além de outros profissionais de nível universitário da área da saúde, desde que preencham os requisitos legais e detenham capacitação nesse âmbito. Portanto, a autonomia do profissional enfermeiro tende a se configurar a partir da identidade profissional, apresentando tensões com os aspectos sociais, políticos, mercadológicos e culturais nos quais os profissionais se inserem(10).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não basta a existência da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem n.º 7.498/86 e do seu Decreto regulamentador n.º 94.406/87, para que seja assegurado o direito do enfermeiro prescrever medicamentos. Embora essa legislação contemple as atividades privativas do enfermeiro, é imprescindível que a essa mesma legislação contemple os limites e a abrangência da atuação do enfermeiro, particularmente no que tange à prescrição de medicamentos por enfermeiros, bem como a solicitação de exames de rotina e complementares.
O enfermeiro, como profissional integrante da equipe de saúde, possui respaldo ético-legal para prescrever determinados medicamentos, porém dentro dos limites que a própria Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei n.º 7.498/1986) impõe, bem como as normatizações do Ministério da Saúde e as resoluções do COFEN que orientam em relação a essa atividade. Sendo assim, além do respaldo legal para prescrever medicamentos em determinadas circunstâncias, é imprescindível que haja um investimento das instituições formadoras, das entidades representativas de classe, dos estabelecimentos de saúde e do próprio enfermeiro, no sentido de buscar uma capacitação profissional e uma constante atualização, que tornem possível o exercício dessas atividades específicas. Assim, os currículos dos cursos de graduação de enfermagem devem, além de outras competências, capacitar o acadêmico para esta realidade, já que é rotina na atualidade a prática da prescrição medicamentosa por enfermeiros no mercado de trabalho. A fim de assegurar o exercício seguro e com isenção de riscos à clientela assistida, o enfermeiro poderá solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de enfermagem às ações multiprofissionais. Desse modo, a prescrição de medicamentos por enfermeiros não pode ser vista como uma atividade isolada, mas algo complementar à consulta de enfermagem, com os objetivos de conhecer e intervir sobre os problemas de saúde/doença, englobando outras ações, tais como a solicitação de exames de rotina e complementares. Convém ressaltar, também, que o enfermeiro, quando no exercício dessas atividades, responde integralmente pelos atos praticados, inclusive quando desses atos advirem situações de exposição dos clientes a riscos ou danos.
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Assim como acontece com os senhores CRM (tranqueiras) Acontece também com os senhores COREN. Acredito muito no profissional enfermeiro como sendo a tônica na rede de saúde e portanto capacitado para algumas intervenções com muito sucesso...Parabéns pelo texto.
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