segunda-feira, 9 de maio de 2011

Eutanásia. Contra ou a favor?





A rápida abordagem sobre este tema, tem por objetivo fazer indagações sobre o "direito à vida" e o "direito à morte", sobre a "quantidade" de vida contraposta à "qualidade" desta.

Oportuno salientar que, não serão dadas as respostas aos questionamentos levantados, pois estes apenas servirão para fazer com que todos possamos refletir sobre este polêmico assunto.

Conceitos

Antes de serem feitas as ponderações a respeito do tema proposto, imprescindível se faz a conceituação da palavra "eutanásia", bem como diferenciá-la de outras que, aparentemente, lhe são semelhantes.

Eutanásia vem do grego, significando "boa morte" ou "morte apropriada". O termo é de Francis Bacon que, em 1623, em sua obra "Historia vitae et mortis", a definiu como sendo o "tratamento adequado as doenças incuráveis".

Ao longo da história o termo "eutanásia" foi modificando de significação, sendo certo que hoje, eutanásia vem a ser a prática pela qual se procura abreviar, sem sofrimento ou dor, a vida de pessoas que sofrem de doenças incuráveis.

Diversas são as expressões utilizadas como sinônimas de "eutanásia", podendo ser citadas "boa morte", "suicídio assistido", "eutanásia ativa".

O antônimo de eutanásia é "distanásia" que, por sua vez, vem a ser a utilização dos meios adequados para tratar uma pessoa que está morrendo.

Também de origem grega, onde o prefixo "dis" tem o significado de "afastamento", e para alguns a distanásia significa prolongamento exagerado da morte de um paciente ou, até mesmo, pode ser empregado como sinônimo de tratamento inútil.

Escrevendo sobre o assunto, Léo Pessini, vice-diretor Geral das Faculdades Integradas São Camilo, afirma que a distanásia "é uma atitude médica que, visando salvar a vida do paciente terminal, submete-o a grande sofrimento. Nesta conduta não se prolonga a vida propriamente dita, mas o processo de morrer".

Importante, ainda, conceituarmos o termo "ortotanásia", que significa "morte no seu tempo certo"; como o prefixo grego "orto" significa "correto", ortotanásia tem o sentido de morte "no seu tempo", sem abreviação nem prolongamentos desproporcionados do processo de morrer; ressalte-se, por oportuno, que também é conhecida como eutanásia passiva.



A medicina e a eutanásia

Diversos são os objetivos da medicina; porém, dentro do tema ora estudado, poderíamos dizer que de há muito este ramo científico busca a cura da doença, bem como o alívio do sofrimento do paciente que se encontra em estado terminal.

Porém, aliviar a dor e o sofrimento causados pela doença, precipuamente em se tratando de alguém que sabemos irá morrer, não é tarefa fácil; ao contrário, é espinhosa e árdua.

Por mais avançada que esteja a tecnologia, a dor em todas as suas formas é algo que a medicina ainda não conseguiu extinguir do processo dos que estão morrendo.

Parece estranho falarmos em processo da morte e pacientes em estado terminal; mas não só os médicos, através de diagnósticos científicos, sabem quando o paciente não mais tem chances de viver, como também o ser humano sabe quando vai morrer em razão de convicções internas.

Diante desta afirmativa feita, certo é que à pessoa que está morrendo deverá ser dada toda a garantia possível de que receberá tratamento adequado, livrando-a, na medida do possível, da dor, bem como dando a ela a possibilidade de valer-se da tecnologia existente para prolongar-lhe a vida.

A ética médica e a eutanásia

Baseada em valores humanitários, a ética médica visa a prolongação da vida, em seu máximo possível.

A tradição médica é no sentido de resistir à eutanásia, por entender que a morte representa derrota frente à luta que até então foi travada.

Importante deixar consignado que a Associação Mundial de Medicina, desde 1987, na Declaração de Madrid, considera a eutanásia como sendo um procedimento eticamente inadequado.

Além do mais, o que pode ser observado no Código de Ética Médica de 1988, ao abordar os direitos do paciente terminal, é um profundo respeito, e até mesmo uma salutar reverência pela vida humana.

Se, por um lado, esta valorização da vida é digna de elogios e até mesmo da certeza de que todos estaremos a salvo nas mãos destes conscenciosos profissionais, por outro, será que esta excessiva preocupação com a máxima prolongação da quantidade de vida biológica deve afastar a preocupação com a questão da qualidade da vida?

Países que admitem a prática da eutanásia

No mundo, apenas três países permitem a prática da eutanásia, sem considerá-la crime, a saber, Estados Unidos da América, Holanda e Colômbia.

Nos Estados Unidos, Oregon é o único Estado que permite a eutanásia. Em 1994 foi elaborado um plebiscito, no qual a prática da eutanásia foi aprovada, sendo certo que somente em 1996 é que houve sua regulamentação.

A lei de Oregon que permite a eutanásia autoriza o médico a receitar uma dose letal de drogas, a pedido do paciente, cuja expectativa de vida seja inferior a seis meses; porém, em hipótese nenhuma, o médico poderá ministrar a droga ao paciente.

Oportuno registrar que, conforme publicado no jornal "Correio do Povo" circulado no dia 27 de setembro de 1996, p.12, nos Territórios do Norte da Austrália esteve em vigor, de 1º de julho de 1996 a 24 de março de 1997, a primeira lei que autorizou a eutanásia ativa, que recebeu a denominação de "Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais".

A lei foi derrubada por uma pequena diferença de votos (38 a 34), apesar das pesquisas de opinião referirem que 74% dos australianos serem contra esta revogação. Esta lei estabelecia inúmeros critérios e precauções até permitir a realização do procedimento. Estas medidas, na prática, inibiam as solicitações intempestivas ou sem base em evidências clinicamente comprováveis. Isto foi possível de ser comprovado no primeiro paciente a obter autorização, Robert Dent, que morreu em 22/09/96.

A Constituição Federal e a eutanásia

Em linhas gerais podemos afirmar que a todos é assegurado o direito à vida, o que de fato é consagrado em nosso ordenamento jurídico, pois ele é o fundamental alicerce de qualquer prerrogativa jurídica da pessoa, razão pela qual o Estado protege a vida humana, desde a concepção até a morte.

Previsto na Constituição Federal, artigo 5º, "caput", a principal característica do direito à vida vem a ser sua indisponibilidade.

A vida, dom divino que é, há que ser preservada em toda e qualquer circunstância, sendo inconcebível sua eliminação quer pelo homem, quer pelo Estado.

Apesar desta afirmativa, em algumas circunstâncias, o próprio Estado permite que o cidadão, legitimamente, pratique condutas que venham a retirar a vida de outrem, como por exemplo, Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Aborto Legal.

Assim, o direito à vida não pode ser visto isoladamente dentro de nosso ordenamento jurídico, que possui diversos princípios norteadores, como o da dignidade da pessoa humana, a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outros.

Assim, poderia a agonia física e moral, aliada à certeza da morte diante da impossibilidade da cura da doença a que esteja uma pessoa acometida, como por exemplo a AIDS, o câncer, ser mais uma hipótese de permissibilidade de retirada da vida, com o único objetivo de abreviar os padecimentos por ela sofrido?

Na verdade, a questão que se coloca em discussão quando o assunto eutanásia é abordado, vem a ser justamente a disponibilidade da vida humana.

Assim, ainda que sejam assegurados à pessoa acometida de incurável doença ou de sofrimentos atrozes, todos os direitos e garantias de um resto de vida, será que esta pessoa teria o "direito de morrer" por sua solicitação?

A Eutanásia e a legislação penal brasileira

Em uma pequena retrospectiva histórica, chegamos na certeza de que nosso ordenamento jurídico nunca regulamentou a prática da eutanásia.

Na verdade, a legislação no Brasil sempre preocupou-se com o suicídio, não com a conduta do suicida, mas sim daquele que de uma forma ou de outra leva terceira pessoa a suprimir a própria vida.

O suicídio é um fenômeno social, que vem desafiar os que se dedicam ao seu estudo. Toda a legislação do mundo, com maior ou menor enfoque, aborda a hipótese da instigação, do induzimento e do auxílio ao suicídio.

O Código Criminal do Império do Brasil (1830), ao disciplinar os crimes contra a segurança da pessoa e vida, punia o auxílio ao suicídio, com pena de prisão por dois a seis anos, ao estabelecer em seu artigo 196 "Ajudar alguém a suicidar-se, ou fornecer-lhe meios para esse fim com conhecimento de causa". Importante observar que, já àquela época, a legislação não previa a incriminação do suicídio ou da tentativa deste.

Nosso Código Penal de 1890, por sua vez, no artigo 299 determinava a cominação de pena de prisão celular por dois a seis anos, para a pessoa induzisse ou ajudasse moral ou materialmente alguém a suicidar-se. A exemplo do que é hoje, estas condutas não eram consideradas como crime sem a efetiva morte do induzido ou instigado.

O Código Penal em vigor, que é de 1940, manteve basicamente as disposições da lei anterior, sendo que em seu artigo 122 estabelece a seguinte disposição:



Induzimento, instigação ou auxílio au suicídio

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

As penas acima mencionadas serão duplicadas se o crime for praticado por motivo egoístico, ou na hipótese da vítima ser menor ou ter, por qualquer causa, a sua capacidade de resistência diminuída.

Por ser esta a legislação em vigor, importante fazermos algumas considerações a respeito de cada uma das condutas deste tipo penal, vale dizer, o induzimento, a instigação, deixando-se para destacar o auxílio ao suicídio em um tópico à parte, por estar diretamente relacionado com a eutanásia.

Nelson Hungria nos ensinava que o induzimento, pressupõe a iniciativa na formação da vontade de outrem, enquanto a instigação pode ter um caráter secundário ou acessório, representando um estímulo à idéia preexistente do suicídio. Auxiliar, por sua vez, é prestar assistência material, é facilitar a execução de um ato.

Pois bem, continuando no pequeno enfoque histórico ora abordado, em 1969, houve uma tentativa de reforma do Código Penal, sendo certo que a legislação que então foi aprovada pelo Congresso, não chegou a entrar em vigor.

O Código Penal de 1969 pretendia introduzir a figura de um delito que nossa legislação nunca havia abordado: a provocação indireta ao suicídio, que se configuraria na hipótese de o agente "desumana e reiteradamente inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática do suicídio" (art.122, parágrafo 3º).

Desta forma, o que se observa dentro deste contexto é a obstinada punibilidade da participação no suicídio alheio.

O auxílio ao suicídio como conduta típica e a eutanásia

Há crime de auxílio ao suicídio quando o agente presta à pessoa que quer eliminar a própria vida, ajuda material para que se mate, seja com o fornecimento dos meios, seja facilitando de outro modo a execução.

Nesta conduta, o agente tem uma atividade secundária ou acessória, posto que não participa da execução ou consumação da morte.

Pois bem, hoje, pelo ordenamento penal em vigor, a vida é, conforme já afirmado, um direito inalienável, significando que o consentimento da pessoa, permitindo à alguém que disponha da sua vida, não é válido.

Por outro lado, porém, o fato de o suicídio em si, mais precisamente a tentativa do suicídio, não ser considerado crime, poderia ser feita a afirmativa de que o suicídio é um indiferente para o direito?

Pressupondo-se que sim, até porque a tipificação do suicídio seria inócua por ser a pena inútil quando este ato é consumado, desnecessária na hipótese de tentativa deste ato posto que a pessoa necessitaria de um tratamento psicológico e não de uma reprimenda penal.

É bem verdade que o suicídio ofende os ideais religiosos e, por que não dizer os morais. Mas, juridicamente, o suicídio ou sua tentativa, são condutas lícitas, posto não serem proibidas.

Diante destas premissas, seria correto afirmarmos que, "contrario sensu", a vida é um bem disponível se suprimida espontânea e voluntariamente, por pessoa com capacidade de entender e discernir?

Em sendo positiva a resposta, porquê então tipificarmos a conduta daquele que auxilia alguém que, não tendo mais condições físicas, em razão de sofrimento inestimável ou por estar desenganada, pretende de forma livre, consciente, voluntária e espontânea, suprimir a própria vida?



A Eutanásia na reforma do Código Penal Brasileiro

A atual legislação penal não faz qualquer tipo de menção a respeito da eutanásia.

Em 1984, o Anteprojeto de Reforma da Parte Especial, disciplinou a eutanásia, ao isentar de pena "o médico que, com o consentimento da vítima, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, para eliminar-lhe o sofrimento, antecipa morte iminente e inevitável, atestada por outro médico" (art. 121, parágrafo 3º); porém, houve a reforma da Parte Geral da atual legislação penal, sem que a reforma da Parte Especial chegasse a ser realizada.

Hoje, em tramitação perante o Congresso Nacional, o Projeto de reforma do Código Penal, disciplina a eutanásia, da seguinte forma:



DOS CRIMES CONTRA A VIDA



HOMICÍDIO

Art. 121 ......



EUTANÁSIA

Parágrafo 3º. Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:

Pena – reclusão, de três a seis anos

Verifica-se, desta forma, que se aprovada a reforma proposta, a eutanásia passará a configurar uma causa de diminuição da pena do homicídio.

Importante salientar que, à ortotanásia, o projeto de reforma do Código Penal atribuiu uma causa de exclusão da antijuridicidade, ao determinar que "não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, desde que a morte iminente e inevitável seja atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente ou de familiares" (art. 121, parágrafo 4º).



Prós e contra a eutanásia

Muito embora a história da eutanásia se confunda com a própria existência da humanidade, nunca se encontrou uma fórmula interpretativa conciliatória sobre o tema junto à comunidade jurídica, filosófica ou mesmo médica.

Os que são a favor da prática da eutanásia, sem levarmos em consideração os segmentos da comunidade acima mencionados, afirmam que a vida só vale a pena com dignidade.

Esta corrente, segundo Rogério Marinho Leite Chaves, respeitável advogado em Brasília, afirma que, na medicina, existem quadros clínicos irreversíveis onde o paciente, muitas vezes passando por terríveis dores e sofrimentos, almeja a antecipação da morte como forma de se livrar do padecimento que se torna o viver. A antecipação da morte não só atenderia aos interesses do paciente de morrer com dignidade, como daria efetividade ao princípio da autodeterminação da pessoa em decidir sobre sua própria morte.

A corrente contrária, temerosa com os abusos e com finalidades escusas, afirmam que a eutanásia poderia dar ensejo a comercialização da saúde, onde de forma propositada negar-se-iam procedimentos que dariam ao portador de moléstia grave e incurável, um resto de vida digna.

Argumenta também com o dever do Estado a que acima já nos referimos, onde este tem que preservar a todo custo a vida humana; invocam, igualmente, a ética médica, que, segundo o juramento hipocrático, deve o médico assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário à sua subsistência.

Conclusão

Na expectativa de ter cumprido com o objetivo proposto inicialmente, certo é que a eutanásia, questão polêmica e complexa, está longe de encontrar um consenso.

Certamente em todo o mundo e por muitos e muitos anos este assunto será objeto de discussão, para que os limites da eutanásia possam ser delineados e definidos, a fim de ser ou não admitida como prática de suavização do sofrimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Folha de São Paulo, 27/março/98. "Folhamundo", pág.14
Folha de São Paulo, 05/abril/98. "Cotidiano", pág.7

Alcântara, Eurípedes - Solução Final. VEJA, 9.OUT.1996 – 1465 ed., ano 23, nº 41 - São Paulo

Hungria, Nelson - Comentários ao Código Penal - Ed. Forense, 1958, vol.5 – Rio de Janeiro

Hungria, Nelson e Fragoso, Heleno - Comentários ao Código Penal - Ed. Forense, 6ª ed., 1981 – Rio de Janeiro (vol.5)

Jesus, Damásio E. de - Direito Penal - Ed. Saraiva, 17ª ed., 1993 – São Paulo (vol. II)

Martin LM - A ética médica diante do paciente terminal - 1993 – (Internet)

Nogueira, Paulo Lúcio - Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência, linchamento - Ed. Saraiva, 1995 – São Paulo

Pierangelli, José Henrique - Códigos Penais do Brasil:evolução histórica - Ed. Jalovi, 1980 – Bauru/São Paulo

R. Limongi França - Do nome Civil das pessoas naturais - 5ª ed., Ed. RT, 1980

Silva, FL - Direitos e deveres do paciente terminal - Bioética, 1993

Silva Franco, Alberto et alli - Código Penal e sua interpretação jurispruencial - Ed. RT, 6ª ed., 1997 – São Paulo (tomo II – Parte especial)
A eutanásia no Código Penal vigente
A eutanásia visa abreviar a vida de quem está irremediavelmente condenado por uma doença que lhe causa um sofrimento insuportável. O assentimento ou a súplica da vítima é essencial.
O primeiro projeto do Código Penal em vigor ( Projeto Sá Pereira ) cedia ante a piedade em vista do sofrimento atroz do doente e as suas súplicas, permitindo que o homicídio praticado, nestas circunstâncias, tivesse o desconto de metade da pena, podendo ainda o juiz converter a reclusão em detenção. Por sua vez, o Projeto da Subcomissão Legislativa, da qual fizeram parte Evaristo de Morais, Bulhões Pereira e o próprio Sá Pereira, manteve apenas a atenuante genérica ( artigo 130, inciso IV, do projeto anterior ), não admitindo o homicídio compassivo.
O § 1º do artigo 121 Código Penal Brasileiro trata do homicídio privilegiado, isto é, o praticado quando o agente é impelido, por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Nestes casos, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço, tendo em vista os motivos determinantes do crime ou o porquê do delito. Não basta o motivo de valor social ou moral, que deve ser considerado, em harmonia com os padrões da sociedade. Faz-se necessário que seja relevante.
A eutanásia ou o homicídio piedoso é repelida pelo Código Penal Brasileiro, de 1940, conquanto goze o homicida de tratamento privilegiado. A pena é especialmente atenuada.
A Exposição de Motivos oferece, como exemplo de homicídio privilegiado, o eutanásico ou piedoso e justifica essa postura, porque o motivo em si mesmo é aprovado pela moral prática, pela compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima.
Conquanto o Código Penal não explicite o crime por piedade, a doutrina acolhe o entendimento de que, nessas circunstâncias, este foi praticado por motivo de relevante valor moral. Heleno Cláudio Fragoso cita o homicídio piedoso como exemplo de relevante valor social ou moral e ensina que os Códigos anteriores não tratavam do homicídio privilegiado, exceção feita ao infanticídio. [1]

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